- 1 -O dístico de residente titula a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respetiva zona, sem limite de tempo e desde que o estacionamento seja efetuado de acordo com as regras do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
- 2 -O dístico é válido pelo período de dois anos, e renovável por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Dístico residente
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020