- 1 -Nas ZEDL podem ser reservados lugares de estacionamento especialmente destinados, por construção ou sinalização a:
- a)Veículos portadores de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação aplicável;
- b)Cargas e descargas, sem sujeição a pagamento, dentro do horário aprovado pela Câmara Municipal e afixado na respetiva sinalização, sem prejuízo da aplicação do regime de estacionamento da ZEDL em que se insere, fora desse horário;
- c)Carregamento de veículos elétricos;
- d)Veículos da Câmara Municipal, da Parques Tejo, das Juntas e Uniões de Freguesias de Oeiras, como tal devidamente identificados;
- e)Veículos oficiais de entidades públicas que não disponham de estacionamento privativo e que fundamentem a necessidade de disporem de lugares de estacionamento reservado;
- f)Utentes de farmácias, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou de outras entidades que não disponham de estacionamento privativo e que devam, fundamentadamente, assegurar estacionamento reservado aos seus utentes;
- g)A residentes, condicionando o estacionamento apenas a veículos portadores de dístico de residente válido, sob proposta fundamentada da Parques Tejo;
- h)Afetação à prossecução de outros objetivos específicos, sob proposta fundamentada da Parques Tejo.
- 2 -A utilização dos lugares afetos a cargas e descargas pode ser condicionada a um limite temporal máximo de trinta minutos para cada operação.
- 3 -O estacionamento em lugares reservados, em conformidade com o presente Regulamento, não está sujeito ao pagamento de taxas.
Artigo 7.º — Lugares de estacionamento reservado
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020