- 1 -Os utentes industriais deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.
- 2 -No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança ou a saúde de pessoas, as condições de funcionamento de instalações ou o ambiente, o utente industrial deverá comunicar a mesma, de imediato, à Entidade Gestora e adotar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.
- 3 -Na situação prevista no n.º 2 deste artigo, o utente industrial deverá prestar por sua iniciativa à Entidade Gestora uma informação completa referindo as causas, duração, e características das descargas acidentais, as medidas adotadas e as que se propõe adotar a fim de prevenir situação idêntica.
- 4 -A informação prevista no n.º 3 deste artigo poderá em qualquer momento ser exigida pela Entidade Gestora.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 10.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022