- 1 -As flutuações e pontas de caudais dos efluentes a lançar no sistema de drenagem deverão ser compatíveis com as condições de funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento.
- 2 -Sempre que a Entidade Gestora o exija, o utente industrial deverá tomar medidas que promovam uma regularização do caudal.
Artigo 9.º — Caudais admitidos
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022