- 1 -As refeições são da responsabilidade do Município, podendo este contratar entidades externas para a sua confeção e fornecimento.
- 2 -O serviço de fornecimento de refeições funciona:
- a)Durante os períodos de atividade letiva definidos anualmente pelo Ministério de Educação e pelos Agrupamentos de Escolas;
- b)Durante as pausas/interrupções letivas para discentes do pré-escolar que se encontrem inscritas nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
- c)Durante as pausas/interrupções letivas para discentes do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem inscritos na Componente de Apoio à Família (CAF);
- d)Durante as pausas/interrupções letivas para as/os discentes que frequentem campos de férias ou atividades realizadas por grupos organizados;
- e)Em situações pontuais onde o funcionamento se justifique, por decisão do Município ou a pedido dos Agrupamentos de Escolas, sempre com uma antecedência de 10 dias.
- 3 -Em casos pontuais, previamente autorizados pelo Município, poderão ser abertas exceções a discentes que não se encontrem inscritos, nos serviços mencionados na alínea b) e c) do número anterior.
- 4 -De forma a garantir o melhor funcionamento e qualidade do serviço, os estabelecimentos de ensino poderão definir diferentes horários para o fornecimento das refeições escolares sendo os/as discentes distribuídos por turnos.
- 5 -Os horários referidos no número anterior serão estipulados pelos Agrupamentos de Escolas devendo os(as) Encarregados(as) de Educação ser informados(as) dessas situações/alterações pelos mesmos.
- 6 -Nas situações em que não exista refeitório escolar no próprio estabelecimento de ensino ou que, por motivos de força maior, não esteja garantido o normal funcionamento do mesmo, poderão ser utilizados os refeitórios de outros estabelecimentos/instituições.
Artigo 3.º — Fornecimento
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023