- 1 -As ementas são elaboradas pelas entidades prestadoras do serviço de refeições e validadas pelo(a) nutricionista do Município afeto(a) a esse serviço.
- 2 -A elaboração das ementas referidas no número anterior terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao seu público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes da Direção Geral de Educação.
- 3 -A ementa deverá obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes em todos os componentes da refeição.
- 4 -As/Os discentes são incentivados a provar todos os alimentos que são disponibilizados, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.
- 5 -As ementas serão disponibilizadas mensalmente no website do Município, e dos Agrupamentos de Escolas, devendo, ainda, ser afixadas pelos estabelecimentos de educação e de ensino em local visível e de fácil acesso a toda a comunidade educativa.
- 6 -As ementas poderão sofrer alterações por motivos higiénico-sanitários, por falha do fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados devendo os/as Encarregados/as de Educação ser alertados/as dessas alterações o mais prontamente possível.
- 7 -As alterações referidas no ponto anterior serão comunicadas aos/às Coordenadores/as dos estabelecimentos de ensino, pelo/a nutricionista do Município.
Artigo 4.º — Ementas
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023