- 1 -Nas situações de discentes com necessidades nutricionais específicas, quer por questões clinicamente fundamentadas, quer por questões éticas, religiosas, culturais ou outras, o Município garante alternativas alimentares equivalentes que se adequem às necessidades de cada discente, assegurando o equilíbrio nutricional da sua alimentação diária.
- 2 -Para o efeito, cabe aos/às Encarregados/as de Educação sinalizar os/as discentes que pretendam consumir a ementa alternativa, no ato de inscrição das mesmas no serviço de refeições escolares ou no decorrer do período letivo, devendo anexar a respetiva prescrição médica, quando aplicável.
- 3 -A sinalização das situações descritas no número anterior do presente artigo, assim como a opção pela ementa alternativa, deverá ser feita em impresso próprio, em formato de papel, disponibilizado pelo Município nas secretarias dos Agrupamentos de Escolas.
- 4 -Quando solicitadas pelo/a coordenador/a do estabelecimento de ensino poderão ser servidas refeições de dieta, adequadas a discentes que apresentem sintomas de indisposição.
- 5 -O Município disponibiliza, ainda, ementas específicas para o fornecimento de refeições às/aos discentes, em casos de saídas para o exterior.
- 6 -A ementa referida no número anterior, será composta por uma refeição passível de ser transportada para fora do refeitório escolar, garantindo todas as condições de higiene e segurança alimentar.
- 7 -As ementas com especificações diferentes (épocas festivas, datas comemorativas, etc.), bem como as que tenham como destino o consumo no exterior, deverão ser solicitadas pelos órgãos competentes ao Município com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, sob pena de não serem satisfeitas.
Artigo 6.º — Ementas Alternativas
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023