- 1 -As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
- 2 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026