Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h) do n.º 1 e conjugado com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013.
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento da Freguesia.
Procedimento de licenciamento
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
Regras de conduta
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Objeto
O presente capítulo disciplina o regime de licenciamento para exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os interessados no exercício da atividade de arrumador de automóveis, bem como aos automobilistas que utilizem os parques de estacionamento situados em zonas determinadas para o exercício desta atividade.
Condições de exercício da atividade de arrumador de automóveis
Procedimento de licenciamento
Cartão de arrumador de automóveis
Regras de atividade
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Registo dos arrumadores de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Objeto
O presente capítulo estabelece o regime de licenciamento das atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.
Atividades ruidosas de carácter temporário
Para efeitos do presente regulamento considera-se atividade ruidosa temporária a atividade que não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando envolvam a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas, outros agrupamentos musicais ou outras fontes de ruído.
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, por um período determinado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, as condições necessárias para preservar a tranquilidade das populações, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Condicionamentos
Festas tradicionais
Prazos
Contraordenações
Sanções acessórias
Processo contraordenacional
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Entidades com competência de fiscalização
Taxas
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no portal eletrónico definido para o efeito ou na sua impossibilidade diretamente nos serviços administrativos da Freguesia.
Legislação subsidiária e interpretação
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, seguinte a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Aprovado por unanimidade, na reunião do Executivo de 02 de maio de 2026.
Aprovado por unanimidade, na reunião da Assembleia de Freguesia de 03 de junho de 2026.
16 de junho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Arlindo José Bernardo Dinis.
320012846