- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de €60 a €120;
- b)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de €80 a €150;
- c)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de € 60 a € 300;
- d)A realização, sem licença, das atividades previstas no n.º 1 do artigo 13.º, punida com coima de €25 a € 200;
- e)A realização, sem licença, das atividades previstas no n.º 2 do artigo 13.º, punida com coima de €150 a € 220;
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea c) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social;
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/06/2026
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