- 1 -A instrução dos processes de contraordenação previstos no presente diploma compete às Juntas de Freguesia.
- 2 -Ao processamento das contraordenações é aplicável o Regime Geral das Contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e sucessivas alterações legislativas.
- 3 -A decisão sabre a instauração dos processes de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da junta.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita das Freguesias.
Artigo 26.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 30/06/2026
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