As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os interessados no exercício da atividade de arrumador de automóveis, bem como aos automobilistas que utilizem os parques de estacionamento situados em zonas determinadas para o exercício desta atividade.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026