- 1 -A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.
- 2 -Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações a permanência do piloto a bordo por períodos de tempo que excedam:
- a)Três horas no porto de Leixões;
- b)Uma hora e meia no porto de Viana do Castelo.
- 3 -As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
- a)Taxa de pilotagem de entrada ou amarrar a boia;
- b)Taxa de pilotagem de saída ou largada de boia;
- c)Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, de fundear e suspender, dentro ou fora do porto, ou de reforço de amarrações.
- d)Taxa de pilotagem de serviço de experiências, regulação e compensação de agulhas, dentro ou fora do porto;
- e)Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;
- f)Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
Artigo 11.º — Tarifa de pilotagem
Vigente desde: 07/07/2025
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