As taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:
- a)De 50 % para as taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 11.º, para os navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
- b)De 30 % para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro, ou classificadas como serviço de linha regular ou de cabotagem nacional;
- c)O desconto da alínea anterior, tratando-se do caso do serviço de linha regular, será atribuído desde a primeira escala e logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil.