Estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
- a)As embarcações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março, desde que não façam uso do serviço de pilotagem;
- b)As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
- c)As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de proteção especial.