Aprova o projeto de Regulamento de Tarifas 2026 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo.
Âmbito de aplicação
A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante designada por APDL, cobrará, nos portos de Leixões e Viana do Castelo, bem como no estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica, as taxas previstas no presente Regulamento.
Aos valores das taxas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário do Portos do Continente adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:
Utilização de pessoal
Unidades de medida
Requisição de serviços
Cobrança de taxas
Reclamação de faturas
Tarifa de uso do porto
TUP-Navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A taxa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de 24 horas e por tipo de navio, de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de embarcação ou navio
1.º Período de 24 horas
Períodos seguintes de 24 horas
Euros
Euros
Navios-Tanque
0,2488
0,0499
Navios de Contentores
0,2265
0,0473
Navios Roll-on/Roll-off
0,1737
0,0317
Navios de Passageiros
0,1149
0,0329
Navios Graneleiros
0,2432
0,0525
Restantes embarcações ou navios
0,2174
0,0468
Embarcações ou navios em reparação nos cais especializados ou estaleiros
0,0489
0,0489
Navios ou embarcações em construção a flutuar nos estaleiros
0,0391
0,0391
2 - A TUP-Navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
3 - A TUP-Navio aplicável às embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, de recreio e as afetas à atividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a que consta no ponto um - Restantes embarcações ou navios.
4 - Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto-navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto.
Isenções e Reduções
1 - Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navios hospital;
b) Os navios da armada portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial, ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da armada portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita de carácter internacional, quando o requeiram;
d) Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
2 - A taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes, que cessam se o navio estiver em imobilização comercial:
a) De 3 %, traduzida num Prémio Verde, aos navios-tanque de 20.000 DWT ou mais, que transportem petróleo bruto e/ou refinados do petróleo, sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão e que cumpram os respetivos requisitos;
b) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de regular ou de serviço de cabotagem continental:
De 1 a 5 escalas
0,00 %
De 6 a 15 escalas
15,00 %
De 16 a 25 escalas
25,00 %
De 26 a 35 escalas
35,00 %
A partir de 36 escalas
45,00 %
Até à 35.ª escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 36.ª escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos.
c) De 20 %, as embarcações que entrem no porto exclusivamente para abastecimento de mantimentos, água, combustível, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;
d) Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos que mantenham o nome logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil:
Até à 11.ª escala e desde a 1.ª - 2,5 %
Da 12.ª à 17.ª escala - 10 %
Acima da 17.ª escala - 22,5 %.
e) Os operadores (companhias) que escalem os portos de Leixões ou Viana do Castelo, em viagens de cruzeiro, beneficiarão das seguintes reduções:
Até 5 escalas: 0 %
Entre 6 e 10 escalas: 7 %
Entre 11 e 20 escalas: 10 %
Superior a 20 escalas: 15 %
A contagem das escalas é acumulável no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano por operador, passando no ano seguinte para zero.
f) Os navios de passageiros que utilizem os portos de Leixões ou Viana do Castelo como portos de turnaround usufruem de um desconto de 20 %. Considera-se turnaround a operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque de mais de 90 % dos passageiros transportados.
g) Os navios que tenham uma pontuação válida no “Environmental Ship Index” (ESI) superior a 80 beneficiam de uma redução de 10 %.
h) Os navios que escalem os estaleiros navais do porto de Viana do Castelo, cuja intervenção se destine, exclusivamente, a fazer a transição energética do seu sistema de propulsão, para combustíveis alternativos, compatíveis com as disposições e regras ambientais da UE e do QAN (Quadro de Ação Nacional), usufruem de um desconto, a atribuir de acordo com a contagem do tempo em que o navio estiver em intervenção fora de doca seca, escalonado da seguinte forma:
Menor que 60 dias - 10 %;
Maior que 60 dias e menor que 120 dias - 20 %;
Superior a 120 dias - 30 %.
O pedido deverá ser submetido à Administração Portuária, através de requerimento devidamente fundamentado.
Tarifa de pilotagem
Valor das taxas de pilotagem
1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
T = Cn x UP x √GT
em que:
T = Valor da taxa em euros;
Cn = Coeficiente específico para cada tipo de serviço a efetuar;
UP = Valor da unidade de pilotagem;
GT = Unidades de arqueação bruta da embarcação.
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:
a) Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo são os que constam do quadro seguinte:
Portos
Serviço de entrada ou de saída
Serviço de mudança ou de fundear e suspender ou de experiências
Serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação
Douro
1,2
1,2
0,4
Leixões
1,1
1,1
0,4
Viana do Castelo
1,1
1,1
0,4
b) A unidade de pilotagem (UP) é de € 8,7876;
c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;
d) Para os navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado, a taxa de pilotagem é calculada em função da arqueação bruta (GT) reduzida.
3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores serão agravadas em 35 %.
4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 25 % do valor do serviço, por hora indivisível.
Reduções
As taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados nos Portos de Leixões e de Viana do Castelo às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear; largar ou suspender e sair; mudanças; experiências; fundear ou suspender; e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.
2 - No Porto de Viana do Castelo a tarifa é cobrada de acordo com o tarifário da empresa de reboques licenciada para a prestação deste serviço.
3 - No Porto de Leixões, o serviço de reboque em porto é prestado pela APDL nos termos seguintes:
a) A tarifa é cobrada por rebocador e por manobra em função da classe de arqueação bruta (GT), de acordo com o quadro abaixo:
Arqueação bruta (GT) da embarcação ou navio
(euros/rebocador/manobra*)
0 a 4 999
603,0186
De 5 000 a 9 999
748,1041
De 10 000 a 19 999
1309,5620
De 20 000 a 39 999
1494,5510
Mais de 40 000
1793,4659
*A manobra pressupõe uma duração máxima de duas horas.
b) As taxas apresentadas na alínea a) serão reduzidas em 40 % na situação “rebocador em atenção”.
c) A tarifa de reboque aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
d) As manobras que excedam duas horas, serão cobradas no tempo adicional, por períodos de meia hora indivisíveis, por aplicação de 50 % das taxas da alínea a).
e) A contagem de tempo inicia-se no momento da partida do rebocador do local de estacionamento e termina no momento da chegada a esse local, exceto quando o rebocador se desloca para prestar mais de um serviço, situação em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante. A contagem de tempo é interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou outras causas que, pela autoridade portuária, sejam impeditivas do equipamento trabalhar.
f) Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas horárias da alínea a) serão agravadas em 35 %.
4 - A definição de manobras, o número de reboques a utilizar e as condições de utilização são objeto de regulamentação específica em vigor nos portos sob jurisdição da APDL.
Amarração e Desamarração
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração, incluindo a sua disponibilidade e uso.
2 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a) Serviço de amarrar e desamarrar;
b) Serviço de correr ao longo cais.
3 - A tarifa de amarração e desamarração é estabelecida, para cada tipo de serviço, por classes de arqueação bruta (GT) e por operação/manobra, de acordo com o quadro seguinte:
Arqueação bruta (GT) da embarcação ou navio
Amarrar e desamarrar e Correr ao longo do cais (euros/manobra)
Inferior a 1 000
138,0759
De 1 000 a 4 999
214,7610
De 5 000 a 9 999
242,3848
De 10 000 a 19 999
330,1866
De 20 000 a 39 999
360,2183
Mais de 40 000
450,2675
4 - A tarifa de amarração e desamarração aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
Tarifa de Tráfego de Passageiros
Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
Passageiros em trânsito, desembarque ou embarque: € 2,00 por passageiro;
Tarifa de armazenagem
Taxas de armazenagem
1 - Pela armazenagem de cargas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado, e dia indivisível, as taxas seguintes:
Períodos de tempo
A Descoberto Euros/dia
A Coberto Euros/dia
Nos primeiros 7 dias
Gratuita
0,0479
Do 8.º ao 18.º dia
0,0479
0,2075
Do 19.º ao 20.º dia
0,2075
0,8290
2 - A permanência de mercadorias armazenadas acima do prazo máximo de 20 dias carece de autorização prévia da Direção de Operações Portuárias e Segurança e quando expressamente autorizada, a taxa a cobrar é de € 0,8290.
3 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
Porto de Leixões e de Viana do Castelo
Períodos de tempo
Euros/TEU/dia
Nos primeiros 8 dias
Gratuita
Do 9.º ao 15.º dia
1,6580
No 16.º dia e seguintes
2,8858
4 - A APDL poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
Tarifa de uso de equipamento
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros
Rebocador
Hora
754,0937
Lanchas de pilotagem
Hora
362,5606
Lanchas auxiliares rígidas
Hora
101,2294
Lanchas auxiliares semi-rígidas
Hora
83,7953
Defensas amovíveis
Dia
85,9697
Equipamento de manobra e transporte terrestre
a) Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas seguintes:
Guindastes - taxas cobráveis por hora indivisível:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros com Manobrador (1)
Euros sem Manobrador (2)
Leixões
Viana
Guindastes elétricos de via
Até 12 t de força de elevação
Hora
79,6258
46,1109
x
Até 12 t com colher
(inclui consumo de energia elétrica)
Hora
88,8278
54,9626
x
Guindastes automóveis
Até 5 t de força
Hora
58,8386
–
x
Até 45 t de força de elevação
Hora
88,7804
–
x
(1) A utilização destes equipamentos inclui o manobrador de equipamento da APDL.
(2) A utilização destes equipamentos exclui o manobrador de equipamento da APDL.
Restante equipamento terrestre:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros
Leixões
Viana
Empilhador frontal de garfos até 3 t de força elevação
Hora
27,8447
x
Empilhador frontal de garfos até 6 t de força elevação
Hora
47,0589
x
Trator tipo agrícola
Hora
49,7755
x
Pá carregadora
Hora
84,9393
x
Escadas de Portaló
Dia
70,8512
x
Manga Móvel (air bridge)
Dia
219,7575
x
Plataforma elevatória
Hora
51,6870
x
A utilização destes equipamentos inclui o manobrador de equipamento da APDL.
Equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza
1 - Pelo uso de equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros
Batelão Praia da Memória
Hora
412,7536
Embarcação Combate à poluição Praia do Molhe
Hora
263,9276
Recuperadores oleofílicos
Hora
115,5769
Recuperadores gravimétricos pequenos (<= 10 m3/h)
Hora
24,9294
Recuperadores gravimétricos médios (> 10 m3/h <= 50 m3/h)
Hora
33,2410
Recuperadores gravimétricos grandes (> 50 m3/h)
Hora
105,9615
Recuperador gravimétrico (60 m3/h)
Hora
138,2804
Barreiras de contenção
Metro/Dia
16,5180
Bombas de trasfega
Hora
90,8000
Tanques de armazenagem temporária pequenos (5m3)
Hora
41,2787
Tanques de armazenagem temporária grandes (30m3)
Hora
57,7805
Tanques de armazenagem temporária flutuante pequenos (<10m3)
Hora
247,6553
Tanques de armazenagem temporária flutuante médios (>10m3<30m3)
Hora
330,1963
Motobomba autopropulsionada 300 m3/h
Hora
297,1768
Motobomba 450 m3/h
Hora
297,1768
Motobomba submersível 400 m3/h
Hora
297,1768
Máquina de floculação
Dia
290,8850
2 - As tarifas não contemplam os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de fornecimento de pessoal ou pelo valor faturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20 %.
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores no porto de Viana do Castelo, são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.
2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:
a) Contentores embarcados:
Descarga de veículo de transporte, receção e colocação em parque;
Carga sobre veículo, aquando do embarque;
Embarque do contentor no navio a partir do veículo de transporte.
b) Contentores desembarcados:
Desembarque do contentor do navio diretamente para veículo de transporte;
Descarga do veículo no local de parqueamento e colocação em parque;
Carga sobre veículo aquando do levantamento.
Tipo de Serviço
Euros
Embarque/desembarque de contentores com carga
40,7247
Embarque/desembarque de contentores vazios
32,5863
3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, para contentores com carga e vazios:
Tipo de Serviço
Euros
Mudança de posição a bordo
16,2931
Desembarque e reembarque (vinda a cais)
24,4316
Desembarque e reembarque, com meios próprios do navio
12,2160
Movimentação em cais, com empilhador
24,4316
Transporte complementar em parque ou entre parques, com empilhador
12,2160
Operação complementar de levante ou descarga, com empilhador
8,1385
Báscula
Pelo uso de Báscula no Porto de Leixões e no Porto de Viana do Castelo é devida a taxa de € 2,9268 por pesagem.
Tarifa de fornecimentos
Recolha e gestão de resíduos
1 - A tarifa de recolha e gestão de resíduos é devida pelas embarcações que escalem os portos de Leixões e de Viana do Castelo e integra uma taxa indireta e uma taxa direta, cobrindo esta última os custos não cobertos pela taxa indireta, em função dos tipos e quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
2 - A taxa indireta a cobrar às embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), e por tipo de navio, segundo a fórmula:
T = VF + (Cn x √GT),
em que:
T = Valor de taxa em euros;
VF = Valor Fixo por tipologia de navio;
Cn = Coeficiente específico consoante o tipo e a dimensão do navio;
GT = Unidades de arqueação bruta da embarcação.
Para efeitos de aplicação desta fórmula estabelece-se o seguinte:
Os Valores Fixos (VF) por tipologia de navio são:
Navios de passageiros: € 369,1927;
Restantes Navios: € 86,1449.
Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo, são os que constam da tabela a seguir apresentada:
Tipologia de Navio
Escalão GT
Cn
Navios de Passageiros
Inferior a 4 999
1
De 5 000 a 9 999
2
De 10 000 a 19 999
3
De 20 000 a 39 999
3,5
De 40 000 a 59 999
4
De 60 000 a 79 999
6
Mais de 80 000
7
Restantes Navios
0,85
a) Estão incluídas na taxa indireta todos os resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos de carga ou resíduos associados à carga, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, desde que entregues devidamente separados, triados e cuja quantidade não exceda a respetiva capacidade máxima de armazenagem a bordo do navio;
b) A taxa indireta aplica-se por escala, uma única vez, a todos os navios que escalem ou operem nos portos de Leixões e de Viana do Castelo, incluindo-se na mesma taxa indireta a primeira recolha de cada um dos resíduos do anexo V da convenção MARPOL, mencionados na alínea a) deste ponto, declarados na Declaração de Resíduos. Nas entregas seguintes destes e de outros resíduos, passará a aplicar-se a taxa direta.
c) Estão isentas de aplicação da taxa indireta:
i) As embarcações ou navios isentos do pagamento da Taxa de Utilização do Porto aplicável ao navio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 10.º deste Regulamento, aplicando-se, nestes casos, a taxa direta em função das quantidades e tipologia de resíduos efetivamente entregues pelo navio;
ii) As embarcações que utilizem exclusivamente os cais concessionados que disponham de um sistema próprio de gestão e recolha de resíduos.
d) A taxa indireta será reduzida em 5 % para os navios que:
i) Operem em serviço de transporte marítimo de curta distância;
ii) Demonstrem que a conceção, o equipamento e a exploração do navio permite a produção de quantidades reduzidas de resíduos e que estes são geridos de forma sustentável e respeitadora do ambiente, nos termos dos critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.
3 - Relativamente às embarcações ou navios que escalem o estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, será aplicado o Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos em vigor para a Via Navegável do Douro.
4 - A taxa direta aplica-se especificamente aos resíduos dos Anexos I, II, IV, VI e aos resíduos de carga e associados à carga do Anexo V, todos da Convenção MARPOL, nas seguintes condições:
a) A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos domésticos e operacionais do Anexo V da Convenção MARPOL que não cumpram as condições definidas na alínea a), do n.º 2, do presente artigo;
b) A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais ou outras que se realizem nas áreas portuárias, mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança;
c) As taxas de recolha de resíduos nos portos de Leixões e de Viana do Castelo são as que constam da tabela seguinte:
Recolha de Resíduos de Navios
Tarifário
Tipo de resíduo
Euros (1)
MARPOL Anexo I
(Não incluídos na taxa indireta)
Resíduos de hidrocarbonetos líquidos (lamas, águas de porão, óleos usados, águas de lastro e águas de lavagem de tanques contaminadas com hidrocarbonetos)
93,5288 €/m3, (2), (3), (4), (5), (6)
MARPOL Anexo II
(Não incluídos na taxa indireta)
Águas de lavagem de tanques e águas de lastro contaminadas com Substâncias Líquidas Nocivas (NLS)
184,5963 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
Outros
Tarifa pontual (2), (3), (4), (5), (6), (8)
MARPOL Anexo IV
(Não incluídos na taxa indireta)
Águas sanitárias
93,5288 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
MARPOL Anexo V - (Lixo - excluindo resíduos de carga)
(Resíduos incluídos na taxa indireta, desde que entregues devidamente triados e que não ultrapassem a capacidade de armazenamento a bordo do navio) (7)
A. Plásticos
95,9901 €/m3
B. Restos de alimentos
C1. Resíduos domésticos (papel, trapos, vidro, metais, garrafas, loiça, monstros, etc.)
D. Óleos de cozinha
F1. Resíduos operacionais - madeira, sucatas, cabos de amarração, pneus
G. Carcaças de animais
H. Artes de pesca
I. Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
C2. Resíduos domésticos especiais - pirotécnicos expirados
1845,9633 € para recolhas até 30 kg, após o que acresce 24,6128 €/kg
C3. Resíduos domésticos especiais - Resíduos hospitalares
92,2982 €/ contentor de 60 L
C4. Resíduos domésticos especiais - pilhas, baterias, lâmpadas, tonners e tinteiros
115,6804 €/200 L
C5. Resíduos domésticos especiais - outros resíduos
Tarifa pontual (8)
E. Cinzas de incineração
115,6804 €/200 L
F2. Resíduos operacionais - materiais filtrantes contaminados, filtros de óleo, embalagens contaminadas, absorventes e óleos usados
F3. Resíduos operacionais - resíduos de fumigação (fosfina)
443,0312 €/200 L
F4. Outros resíduos operacionais
Tarifa pontual (8)
MARPOL - Anexo V (Lixo - resíduos de carga)
(Não incluídos na taxa indireta)
J1. Resíduos de carga, prejudiciais para o meio marinho (HME) - Águas de lavagem de porões
184,5963 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
J2. Outros resíduos de carga, prejudiciais para o meio marinho (HME)
Tarifa pontual (8)
K1. Resíduos de carga não perigosos (não-HME) - Águas de lavagem de porões
184,5963 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
K2. Outros Resíduos de carga não perigosos (não-HME)
Tarifa pontual (8)
MARPOL - Anexo VI
(Não incluídos na taxa indireta)
Resíduos do tratamento de efluentes gasosos (scrubbers)
184,5963 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
Substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que contenham essas substâncias
Tarifa pontual (8)
Outros resíduos não abrangidos pela MARPOL
Resíduos pescados passivamente
Gratuito
(1) O cancelamento da recolha de quaisquer resíduos terá de ser efetuado com uma antecedência mínima de 3 horas em relação à hora de recolha. O não cancelamento dentro do prazo referido implica o pagamento de 250 €;
(2) Será cobrada uma tarifa mínima equivalente a 10 m3 de resíduos por serviço;
(3) O tempo de bombagem para a remoção de qualquer resíduo líquido é de 3 horas, até ao limite de 10 m3, mais uma hora por cada 5 m3 retirados, conforme exemplificado na tabela abaixo apresentada:
Volume recolhido (m3)
Tempo de bombagem (h)
≤ 10
3
> 10 e ≤ 15
4
> 15 e ≤ 20
5
> 20 e ≤ 25
6
> 25 e ≤ 30
7
> 30 e ≤ 35
8
> 35 e ≤ 40
9
> 40 e ≤ 45
10
> 45 e ≤ 50
11
> 50 e ≤ 55
12
> 55 e ≤ 60
13
> 60 e ≤ 65
14
> 65 e ≤ 70
15
> 70 e ≤ 75
16
> 75 e ≤ 80
17
> 80 e ≤ 85
18
> 85 e ≤ 90
19
(4) Por cada hora suplementar de tempo de bombagem, face ao volume de resíduos recolhidos, serão cobrados 40,00€ por hora adicional;
(5) Sempre que seja necessário um sistema de bombagem exterior ao navio, será cobrado 350 €;
(6) Sempre que, por responsabilidade do navio, um veículo de recolha de resíduos esteja imobilizado durante a estadia desse navio, serão cobrados 100 € por cada hora de imobilização;
(7) Não inclui mercadoria contaminada nem resíduos radioativos;
(8) Ao valor faturado à APDL pelo prestador de serviço, será acrescentado 25 %.
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