- 1 -Decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, é aplicada uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, que atraquem nos terminais localizados nos portos de Leixões e Viana do Castelo.
- 2 -A taxa de carbono referida no número anterior, resulta da aplicação de uma taxa de valor igual ao definido no Artigo 4.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, sendo calculada da seguinte forma:
Passageiros em trânsito, desembarque ou embarque: € 2,00 por passageiro;
- 3 -A taxa de carbono é devida no momento da atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, excluindo as isenções e reduções previstas no Artigo 5.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o movimento de passageiros deve ser entregue pelos armadores dos navios de passageiros ou pelos respetivos representantes legais à APDL, no prazo de 3 (três) dias após a escala do navio de passageiros, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, a APDL proceder à emissão da fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme constam do registo da Internacional Maritime Organization.
- 5 -A Portaria n.º 110/2022 de 10 de março veio estabelecer que a receita resultante da aplicação da taxa de carbono será distribuída da seguinte forma:
- a)75 % do valor para a autoridade portuária;
- b)25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.
Artigo 17.º-A — Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
Vigente desde: 07/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2025