- 1 -A tarifa de tráfego de passageiros é devida pelos serviços prestados a estes, no âmbito de escalas de navios de cruzeiro, pelas componentes dos sistemas especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade e uso.
- 2 -A tarifa de tráfego de passageiros é cobrada por passageiro, sendo calculada da seguinte forma:
- a)Passageiros de embarque ou de desembarque: € 4,0188 por passageiro;
- b)Passageiros em trânsito: € 4,0188 por passageiro.
- 3 -As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento das demais taxas devidas à APDL, S. A., nos termos do presente regulamento de tarifas, ou a outras entidades, nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro.
- 4 -À tarifa a ser cobrada nos termos do n.º 2. acresce a tarifa de verificação de passageiros e bagagens, aplicável a todos os passageiros, devida pelo controlo de segurança de passageiros e bagagens, no valor de € 2,1976 por passageiro.
- 5 -Às tarifas a serem cobradas nos termos dos números anteriores acresce a tarifa pela disponibilização de serviços no Terminal de Cruzeiros e na Estação de Passageiros em horas extraordinárias, aplicável a escalas que utilizem estas instalações durante o período das 00h00 às 5h00, no valor de 611,40€ por período das 00h00 às 05h00 e por embarcação.
- 6 -Pelo serviço de gestão e manuseamento de bagagens, incluindo o seu embarque ou desembarque, é devida a tarifa no valor de 9,1302 euros por passageiro, exceto se este estiver em trânsito.
Artigo 17.º — Tarifa de Tráfego de Passageiros
Vigente desde: 07/07/2025
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Em vigor desde 07/07/2025