- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13/07, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10.
- 2 -O previsto no número anterior é também aplicável a fetos mortos com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.
Artigo 12.º — Condições para a inumação ou encerramento em caixão de zinco
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