- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia ou aos seus substitutos legais, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da respetiva área.
- 3 -A trasladação para o cemitério das Bairradas, de cadáver ou ossadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao Presidente da Junta de Freguesia ou aos seus substitutos legais, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento.
Artigo 14.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026