- 1 -Da declaração mencionada no artigo anterior devem constar os elementos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -O modelo da declaração única a apresentar pelos magistrados é o constante do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo o mesmo disponibilizado em formato eletrónico pela Procuradoria-Geral da República para efeitos de preenchimento.
- 3 -Mostram-se correspondentemente aplicáveis os restantes números do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º — Âmbito objetivo
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020