- 1 -A declaração única é apresentada pelos magistrados no Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os magistrados que prestam funções em comissões de serviço ou outros cargos e lhes seja aplicável regime específico diverso que obrigue à apresentação de declaração única perante outra entidade estão, igualmente, obrigados a entregar tal declaração no Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 3.º — Entrega da declaração
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020