- 1 -Os magistrados do Ministério Público entregam a primeira declaração, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do início do exercício de funções.
- 2 -As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da data da última apresentação.
- 3 -Sempre que ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, deve ser apresentada nova declaração no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -Os magistrados que entrem em licença sem remuneração devem, no prazo de 60 dias úteis após o termo da licença, apresentar declaração única, sem prejuízo da obrigação de apresentar as declarações de atualização quando não tenha ocorrido suspensão do vínculo.
- 5 -No prazo de 60 dias úteis após cessar o exercício efetivo de funções como magistrado do Ministério Público, incluindo nos casos de aposentação ou reforma, deve ser apresentada declaração única atualizada.
Artigo 4.º — Prazo de entrega
Vigente desde: 24/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020