- 1 -Em caso de não apresentação, apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, é notificado o visado para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar, completar ou corrigir a declaração.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis e em casos devidamente justificados.
- 3 -A não apresentação intencional da declaração ou omissão de elementos que da mesma devam constar constitui infração disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 7.º — Incumprimento das obrigações declarativas
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020