- 1 -A informação constante das declarações únicas apresentadas é de acesso público nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Quem pretenda aceder ao teor das declarações deve apresentar requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -O acesso, sem possibilidade de obtenção de cópia, pode ser feito presencial ou remotamente através de credencial de acesso digital temporalmente limitada.
- 4 -Não sendo caso de indeferimento liminar, é ouvido o titular da declaração para se pronunciar, em 10 dias úteis, sobre se se opõe ou não à disponibilização dos dados que considere não suscetíveis de divulgação.
- 5 -De igual modo, o titular da declaração pode manifestar, designadamente no ato da entrega desta, oposição à disponibilização de dados que lhe digam respeito, com fundamento em interesse atendível, nomeadamente interesse de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada.
- 6 -Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público apreciar a relevância dos interesses invocados pelo titular dos dados em juízo de ponderação com a pretensão apresentada para aceder a tais dados.
- 7 -A inobservância das regras legais estabelecidas na Lei n.º 52/2019 em matéria de violação da reserva da vida privada, decorrente da divulgação de elementos da declaração única, é passível de responsabilização penal, designadamente nos termos dos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.
Artigo 8.º — Acesso e publicidade da informação constante das declarações
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020