- 1 -Os bens culturais que integram o acervo do Museu do Brincar destinam-se a ser expostos, e não podem, salvo casos excecionais, devidamente autorizados, ser cedidos para exposições no exterior.
- 2 -Considera-se excecional uma exposição que demonstre particular interesse para o Museu do Brincar ou para o Município, ou cuja cedência resulte numa mais-valia para o conhecimento ou valorização do bem em exibição.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade requerente deve dirigir proposta escrita, preferencialmente por e-mail, com um mínimo de 30 dias de antecedência.
- 4 -A efetuar-se essa cedência temporária, a entidade requerente deve propor as contrapartidas numa das seguintes modalidades:
- a)Reciprocidade - as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do Museu do Brincar, para figurar em exposições organizadas por este.
- b)Mecenato - as entidades interessadas comprometem-se a financiar realizações no Museu do Brincar, como publicações, exposições, restauros ou remodelação de instalações ou equipamentos.
- c)Conservação e restauro - as entidades interessadas comprometem-se a custear a conservação e restauro das peças cedidas.
Artigo 11.º — Cedência Temporária de Bens Culturais Móveis
Vigente desde: 07/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2025