- 1 -O Museu do Brincar apresenta os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, de longa duração ou itinerantes.
- 2 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a um ano.
- 3 -Entende-se por exposição de longa duração a que se realiza de acordo com um projeto museológico, estendendo-se por um período superior a três anos, até um máximo de dez anos.
- 4 -As exposições referidas no n.º 1, do presente artigo, devem constar do Plano de Atividades e o seu planeamento e execução é da responsabilidade do Museu do Brincar.
- 5 -A divulgação dos bens culturais do Museu do Brincar deverá ser efetuada com a utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 25.º — Exposição e Divulgação
Vigente desde: 07/07/2025
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Em vigor desde 07/07/2025