- 1 -O Museu do Brincar promoverá o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados no seu espólio através da interpretação e da exposição.
- 2 -O Museu do Brincar poderá encetar parcerias com entidades externas com vista ao estudo das suas coleções.
- 3 -A divulgação ou publicação, por parte de entidades externas, dos bens culturais do Museu do Brincar, estudados em regime de parceria, carece de prévia autorização do Museu do Brincar.
Artigo 24.º — Conhecimento dos bens culturais
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