- 1 -O Museu do Brincar procederá ao registo de visitantes e elaborará, mensalmente, estatísticas desses registos, que serão enviadas ao Executivo Municipal.
- 2 -O Museu realizará periodicamente estudos de público e de avaliação, em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.
Artigo 33.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 07/07/2025
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Em vigor desde 07/07/2025