- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, do presente regulamento, o Museu do Brincar deve dispor de pessoal qualificado, em número suficiente e com formação diversificada, para assegurar as funções museológicas e a prossecução dos fins e vocação do Museu do Brincar.
- 2 -Sempre que se considere fundamental o recurso a apoio técnico especializado, para a prossecução dos fins e vocação do Museu do Brincar, a Câmara Municipal de Vagos deve recorrer à contratação ou celebração de parcerias, com pessoas singulares ou coletivas, com reconhecida qualificação técnica, bem como a programas de estágio, formativos ou de investigação de âmbito académico e universitário.
- 3 -O Museu do Brincar deve, sempre que for necessário e viável, recorrer aos contratos de emprego e inserção, e demais instrumentos de emprego e de política social do Estado que estiver em vigor.
Artigo 36.º — Estrutura orgânica dos serviços do Museu
Vigente desde: 07/07/2025
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Em vigor desde 07/07/2025