O/a docente que, por motivos justificados, não possa comparecer a uma prova de avaliação para a qual tenha sido designado/a, tem o dever de diligenciar no sentido de assegurar a sua substituição para que a prova se realize nas condições previstas.
Artigo 120.º — Faltas de docentes a prova de avaliação
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020