- 1 -A solicitação dos estatutos referidos no artigo n.º 3 do artigo 134.º deve ser feita até 31 de outubro, para vigorar todo o ano letivo, e até final do mês de março, para vigorar apenas no 2.º semestre.
- 2 -Quando a inscrição em frequência ou o facto que determina o acesso a qualquer dos estatutos referidos ocorram após os prazos referidos no número anterior, o estatuto pode ainda ser solicitado até 31 de janeiro, para vigorar todo o ano, e até 30 de abril, para vigorar apenas no 2.º semestre, sendo, neste caso, os direitos previstos aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares desse semestre em que o/a estudante se encontra inscrito.
- 3 -Quando o pedido de atribuição do estatuto ocorrer no decurso de um semestre letivo, sendo aceite para produzir efeitos nesse mesmo semestre, o/a estudante não poderá invocar o estatuto para fazer valer direitos de que só poderia ter usufruído se tivesse obtido o estatuto em momento anterior ao seu pedido.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3 aos ciclos de estudo com funcionamento trimestral, considera-se que o 2.º semestre engloba o 2.º e 3.º trimestres.
Artigo 136.º — Prazos para solicitação do estatuto
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020