Considera-se estudante Cuidador/a Informal aquele/a que, além da condição de estudante, comprove a sua condição de cuidador informal em qualquer das modalidades previstas no artigo 2.º, do Estatuto do cuidador informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Artigo 184.º — Conceito
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020