- 1 -O/a estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado por doença.
- 2 -O reconhecimento dos direitos referidos depende da apresentação, no prazo de 30 dias seguidos após o início da situação que determinou a sua emissão, da seguinte documentação comprovativa com indicação do período da sua ocorrência:
- a)Declaração de estabelecimento hospitalar ou Centro de Saúde, ou
- b)Atestado emitido por médico da especialidade.
- 3 -A documentação indicada no número anterior é entregue:
- a)No SGA, caso o objetivo seja realizar exame especial por ter faltado a exame normal ou de recurso ocorrido no período da doença.
- b)Nos Serviços de Apoio da UO, se o objetivo é justificar faltas a atividades letivas.
- 4 -O disposto no presente artigo é extensível a estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre na situação prevista no n.º 1, comprovada nos termos dos n.os 2 e 3, para além de certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.
- 5 -A relevação de faltas e realização de exames a que tenha faltado apenas se reporta ao período da doença, do próprio ou do familiar, indicado no documento apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2.
Artigo 193.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020