- 1 -Consideram-se asseguradas por entidade/pessoa terceira as situações em que estas assumem, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento de propinas de um/a estudante ou grupo de estudantes, e não estejam previstas no artigo anterior.
- 2 -Caso a entidade terceira não proceda ao pagamento, deve o/a estudante assegurá-lo sob pena de incorrer na situação de incumprimento.
Artigo 216.º — Pagamento de propina por entidade/pessoa terceira
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020