- 1 -Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, e associada a menção qualitativa de Suficiente (10-13 valores); Bom (14-15 valores); Muito Bom (16-17 valores) ou Excelente (18-20 valores).
- 2 -A classificação final é calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e na prova de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado.
- 3 -A ponderação tem por base o número de ECTS fixados para as unidades curriculares e para a dissertação, o trabalho de projeto, o relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, salvo disposição em contrário constante do enquadramento do ciclo de estudos ou outra regulamentação aplicável.
- 4 -O resultado apurado nos termos do número anterior é arredondado às unidades, considerando-se como unidade qualquer fração igual ou superior a 5 décimas obtida a partir da média truncada às centésimas.
- 5 -As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final.
- 6 -A classificação final é expressa até às milésimas, truncada à casa decimal seguinte, no Suplemento ao Diploma.
Artigo 46.º — Classificação final do grau de mestre
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