- 1 -O Reitor da UC define, depois de ouvir as UO, as licenciaturas e mestrados integrados a abrir em cada ano letivo, bem como o respetivo número de vagas e eventuais alterações e condições de ingresso, que são comunicadas à tutela, designadamente para efeitos de concurso nacional de acesso e de financiamento.
- 2 -A abertura de mestrados e doutoramentos é proposta pelas UO, decidida anualmente pelo Reitor, para um ano letivo, e publicada, através de Aviso de Abertura, na página web da UC.
- 3 -Do Aviso de Abertura constam, entre outros elementos, as condições de ingresso, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação especificados e ponderados, o número mínimo de estudantes para funcionamento do ciclo de estudos, a indicação de eventuais restrições à inscrição em tempo parcial que existam no ano letivo em causa, o(s)/a(s) avaliador(es)/as das candidaturas, o processo de fixação e divulgação das vagas, os prazos de candidatura e a propina para o ano letivo em causa.
- 4 -Quando exista condicionamento ao funcionamento do ciclo de estudos, designadamente na parte letiva, com impacto no ano letivo da candidatura, ou nos anos da duração normal do ciclo de estudos, essa indicação deve constar da informação publicitada aquando da sua abertura.
- 5 -Nos casos em que, justificadamente, não seja possível admitir a inscrição em tempo parcial, o/a Diretor/a da UO deve, no momento da definição da oferta formativa para cada ano letivo, propor a lista dos ciclos de estudos sujeitos a essa condição, presumindo-se a possibilidade de inscrição a tempo parcial para todos os demais cursos.
Artigo 5.º — Abertura de ciclos de estudos
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020