- 1 -A prova de defesa de tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:
- a)Do despacho de aceitação da tese;
- b)Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do/a candidato/a de que prescinde da reformulação.
- 2 -A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente, do/a candidato/a e da maioria dos restantes membros do júri, nos termos do n.º 6 do presente artigo.
- 3 -A prova referida no n.º 2 realiza-se na Sala dos Capelos ou em sala da UC com dignidade correspondente ao ato e assegurando as condições necessárias para a sua realização.
- 4 -Os membros do júri internos e o/a candidato/a devem usar hábito talar, podendo, excecionalmente, o/a presidente autorizar que algum elemento do júri, externo à UC, possa, em provas presenciais, usar apenas a capa, que lhe será disponibilizada pela UC para a realização da prova.
- 5 -Quando a reunião de júri se realize na sala em que decorreu a prova pública, finda a mesma o/a doutorando/a e o público devem ausentar-se para que o júri delibere. Nas situações em que a reunião do júri decorre em sala distinta da prova pública, o júri será o primeiro a entrar na sala da prova, seguido do/a candidato/a e do público, sendo também o primeiro a ausentar-se da mesma.
- 6 -Nas provas públicas de defesa de tese é obrigatória a presença física do/a candidato/a e do/a Presidente do Júri, podendo este/a autorizar a participação de vogais por sistema telemático, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 7 -Caso o/a candidato/a não se apresente no dia da prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado/a, exceto se existir motivo justificativo para a ausência, devendo, nesse caso, a documentação da justificação ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a data da prova.
- 8 -Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o/a mesmo/a voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
Artigo 73.º — Realização da prova
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020