- 1 -Compete ao CC da UO aprovar as regras de admissão ao ciclo de estudos e demais elementos que constam do Aviso de Abertura de cada ciclo de estudos e ano letivo, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -Nos ciclos de estudos em associação, a informação referida no número anterior é da responsabilidade da UO responsável pela abertura da edição, em conformidade com os demais requisitos definidos neste regulamento para a criação e funcionamento deste tipo de ciclos de estudos.
- 3 -Nos casos em que o processo de avaliação inclua uma fase de entrevista, é constituído um júri, aprovado em sede de CC da(s) UO(s) responsável(eis) pela Coordenação do ciclo de estudos, composto por um mínimo de três docentes e/ou investigadores com grau de doutor ou especialistas de reconhecido mérito. O Presidente do Júri deve ter obrigatoriamente o grau de doutor e possuir vínculo à UC.
- 4 -Concluído o processo de avaliação de candidaturas há lugar à sua homologação pelo/a(s) Diretor/a(es) da(s) UO(s).
- 5 -A creditação de unidades curriculares realizada na candidatura via Inforestudante, quando solicitada e devidamente instruída com os documentos necessários para a sua avaliação, não está sujeita ao pagamento de emolumento.
- 6 -Salvaguardada a situação específica consagrada no artigo 7.º, uma candidatura só pode ser validada pelo SGA quando os documentos solicitados no Aviso de Abertura forem inseridos no Inforestudante, com exceção do caso de estudantes da UC cuja validação implique informação registada no mesmo sistema.
- 7 -A não admissão de qualquer candidatura, nos termos do presente artigo e dos artigos 6.º e 7.º, só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.
Artigo 8.º — Avaliação de Candidaturas
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020