- 1 -O/a estudante realiza obrigatoriamente um período de trabalho em cada uma das instituições.
- 2 -O período de trabalho a realizar em cada uma das instituições terá uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos 9 meses de presença efetiva), podendo, desde que justificado, corresponder a dois semestres intercalados.
- 3 -O período de trabalho referido no número anterior não poderá ser reconhecido por via de creditação.
Artigo 86.º — Período de trabalho
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020