- 1 -O pedido de creditação de formação realizada é formulado através de requerimento próprio para o efeito.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- b)Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;
- c)Conteúdos programáticos das Unidades Curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.
- 3 -Os documentos requeridos no ponto anterior são dispensados caso se trate de formação realizada na NOVA IMS.
- 4 -Sempre que se revele necessário, o Conselho Científico pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.
- 5 -Os interessados, cuja candidatura não esteja devidamente instruída, serão notificados para, num prazo de cinco dias úteis, juntar ao processo os elementos em falta, sob pena de indeferimento liminar.
- 6 -O prazo máximo para a emissão da decisão de creditação é de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido.
- 7 -Do processo de decisão da creditação deverá constar:
- a)Número de créditos creditados;
- b)Identificação das unidades curriculares correspondentes ao plano de estudos em vigor onde é considerada a creditação;
- c)Classificação considerada em sede de creditação.
- 8 -Os interessados são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da referida decisão, através de correio eletrónico.
Artigo 11.º — Pedido e instrução do processo
Vigente desde: 25/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020