- 1 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;
- c)A experiência profissional;
- d)As unidades curriculares sem classificação que possa ter traduzida para a Escala de classificação portuguesa, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- e)As unidades curriculares nas quais o aluno já tenha tido aprovação no curso em que está matriculado;
- 2 -A formação realizada fora do sistema de ensino superior será mencionada apenas no suplemento ao diploma.
- 3 -Não é admissível a inscrição numa unidade curricular que já tenha sido creditada.
- 4 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º Ciclo (dissertação, estágio ou projeto), ou da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.
Artigo 4.º — Formação não passível de creditação
Vigente desde: 25/09/2020
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