- 1 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- 2 -A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso de 1.º ciclo de estudos ou de mestrado integrados em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado, e obedece aos seguintes princípios:
- a)As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas;
- b)Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos;
- c)Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 8.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada de nível superior
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020