- 1 -A transmissão por ato entre vivos da concessão de sepultura perpétua, só será admitida depois do concessionário conceder à Junta de Freguesia o direito de preferência, caso em que o valor a pagar por este será equivalente à taxa de concessão devida à data da transmissão.
- 2 -Sempre que a Freguesia não exerça o seu direito de preferência, a transmissão será autorizada desde a sepultura ou jazigo não tenham corpos ou ossadas.
- 3 -Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:
- a)Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;
- b)Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para sepultura perpétua.
Artigo 47.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 27/08/2021
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