- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 39.º;
- c)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 51.º;
- d)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 54.º, sem prévia autorização do presidente da União de Freguesias;
- 2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 56.º — Sanções
Vigente desde: 27/08/2021
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