- 1 -Quando prevista, a entrevista de avaliação de competências, visa obter informações sobre comportamentos profissionais do candidato, diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, com base numa grelha de avaliação previamente aprovada pelo júri.
- 2 -Em cada entrevista de avaliação de competências, devem ser avaliadas no mínimo quatro competências comportamentais, selecionadas de acordo com o Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP), de modo a promover uma articulação eficaz entre graus de complexidade das carreiras e/ou cargos e níveis de exigência das diferentes competências.
- 3 -A entrevista deve basear-se num guião, composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para as funções a exercer, ao qual deve estar associada a respetiva grelha de avaliação.
- 4 -Cada membro do júri procede à avaliação individual dos candidatos, sendo a classificação final da entrevista obtida através da média aritmética simples das classificações atribuídas.
- 5 -É obrigatória a utilização de ficha individual por candidato, contendo descrição dos parâmetros avaliados, fundamentação das notas atribuídas e assinatura de todos os elementos do júri.
- 6 -Os parâmetros não podem ter ponderações superiores ao triplo do valor do parâmetro com menor ponderação, garantindo-se proporcionalidade e equilíbrio na avaliação.
- 7 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as entrevistas podem ser realizadas por meios telemáticos, devendo ser asseguradas a autenticidade da identificação dos candidatos, a qualidade das condições de comunicação e a preservação da integridade do processo de avaliação.
Artigo 5.º — Entrevista de Avaliação de Competências
Vigente desde: 01/07/2026
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Em vigor desde 01/07/2026