- 1 -A avaliação curricular, visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, nomeadamente, a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho obtida.
- 2 -Para efeitos da avaliação curricular, são obrigatoriamente considerados e ponderados, os seguintes elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:
- a)A Habilitação Académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
- b)A Formação Profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
- c)A Experiência Profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
- d)A Avaliação do Desempenho relativa ao último período, não superior a três ciclos avaliativos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
- 3 -Quando o método de avaliação curricular seja utilizado, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos, no currículo que sejam relevantes para a apreciação do seu mérito e que se encontrem insuficientemente comprovados.
- 4 -Na avaliação curricular, caso seja ponderada a avaliação do desempenho, o júri deve definir o valor positivo a considerar na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhes sejam imputáveis, não disponham de avaliação do desempenho relativa ao período temporal a considerar.
Artigo 7.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 01/07/2026
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