Em situações devidamente fundamentadas, e sempre que tal se revele indispensável para assegurar a adequada aferição da aptidão dos candidatos, tendo em consideração a natureza, a complexidade ou as especificidades das funções a exercer, podem ser adotados, cumulativamente ou em alternativa, para além dos métodos de seleção previstos nos artigos anteriores, os seguintes métodos de seleção facultativos ou complementares:
- a)Exame médico, destinado a avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigíveis para o exercício das funções, podendo incluir avaliações clínicas, laboratoriais ou psicológicas, nos termos definidos pelo júri;
- b)Provas práticas, a realizar em função das especificidades do posto de trabalho a ocupar, podendo ser realizadas para quaisquer carreiras e/ou categorias, sempre que se demonstrem ser adequadas à verificação das competências técnicas necessárias;
- c)Avaliação de competências por portefólio ou documentação técnica equivalente, nos termos, a definir no aviso de abertura, visa a apreciação estruturada da experiência profissional, dos conhecimentos técnicos e da produção relevante dos candidatos, mediante a análise de um conjunto organizado de evidências documentais, que demonstrem essas competências e esses conhecimentos.
- d)Prova oral de conhecimentos, destinada à aferição do domínio de matérias essenciais ao exercício das funções, podendo incidir sobre conteúdos programáticos previamente definidos ou sobre problemáticas técnico-funcionais inerentes ao posto de trabalho.