- 1 -Os requisitos exigidos para a admissão e seleção dos candidatos, far-se-á mediante a apresentação, pelos mesmos, dos documentos que, por lei ou regulamento, se mostrem obrigatoriamente exigidos, no ato de submissão da candidatura, sem prejuízo de o júri ou o Departamento de Gestão de Recursos Humanos do Politécnico poderem requerer quaisquer outros meios de prova que julguem necessários, até ao momento da efetiva constituição da relação jurídica de emprego público.
- 2 -A habilitação académica e profissional é comprovada por cópia do respetivo certificado ou por outro documento que, nos termos legais, se mostre idóneo para tal fim.
- 3 -Pode ser exigida aos candidatos a exibição de quaisquer documentos comprovativos de factos por si referidos no respetivo curriculum vitae, nomeadamente quando assim se imponha, cópia autenticada do certificado de habilitações.
- 4 -Devem ainda ser disponibilizados todos os demais documentos comprovativos, que o júri entenda solicitar, durante o decurso do procedimento concursal, devendo tais elementos ser apresentados pelo candidato, no prazo máximo de 5 dias úteis após a respetiva notificação para o efeito, ou, sempre que aplicável, no prazo fixado para audiência dos interessados.
- 5 -A não apresentação ou a apresentação intempestiva, dos documentos exigidos nos termos do presente Regulamento determina:
- a)A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
- b)A impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos.
- 6 -O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para a apresentação dos documentos exigidos, sempre que se mostre verosímil que a falta de apresentação atempada se deveu a causas não imputáveis ao candidato.
- 7 -A apresentação de declarações ou documentos falsos determina a imediata exclusão do candidato do procedimento concursal, podendo ainda o Politécnico de Lisboa recorrer aos procedimentos administrativos ou judiciais que entenda convenientes e adequados à tutela do interesse público.
Artigo 9.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 01/07/2026
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Em vigor desde 01/07/2026