- 1 -O apoio económico à associação ou coletividade é atribuído em função do posicionamento na ordenação final das candidaturas, pela aplicação dos critérios de avaliação e pontuação definidos no artigo 6.º do presente regulamento e de acordo com a verba inscrita no orçamento do Município, adiante designado por VIOM:
- a)1.ª classificada - 50 % do VIOM;
- b)2.ª classificada - 30 % do VIOM;
- c)3.ª e seguintes classificadas - 20 % do VIOM a distribuir em montantes iguais pelas candidaturas posicionadas neste parâmetro de classificação.
- 2 -Em caso de não existirem candidaturas de associações e coletividades posicionadas na 3.ª e seguintes classificações de ordenação final o montante que lhes seria atribuído, poderá, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, ser distribuído de forma proporcional pelas candidaturas posicionadas na 1.ª e 2.ª classificação.
- 3 -No caso de existir apenas uma candidatura aprovada, o montante máximo de apoio económico é de 60 % do VIOM.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do presente artigo poderá a Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada, decidir aplicar verbas remanescentes do VIOM disponíveis neste âmbito, a coletividades ou associações que se encontrem a realizar investimento, designadamente em termos de melhoria de instalações ou da respetiva sede, independentemente de terem equipas federadas na época desportiva 2020/2021.
Artigo 8.º — Apoio económico
Vigente desde: 25/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2020